ABORDAGEM POLICIAL: Atitude Suspeita x Indivíduo Suspeito!

No Brasil, desde 03 de Outubro de 1941 a abordagem policial tem amparo legal no Art. 244 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41:
“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”
A fundada suspeita consiste em atos ou ações objetivamente verificáveis, anteriores à realização da busca, que permitam inferir com segurança a prática de conduta ilícita pela pessoa abordada.
Em resumo, a teoria aprendida nos bancos escolares, é essa exposta anteriormente, no entanto o judiciário vem questionando e limitando as ações policiais  por falta  de embasamento legal mais objetivo, ou contradições em declarações policiais durante audiências.
Cabe ressaltar neste contexto a importância do trabalho policial técnico e profissional, desde o início da abordagem até sua condução, de forma legalista.
Não podemos confundir a atitude suspeita, sob a fundada suspeita de fato com o indivíduo suspeito que alguns autores ou instrutores não apontam como figurante neste contexto.
Vamos exemplificar para ficar mais fácil o entendimento e assim conseguirmos atingir o objetivo de embasamento para legitimar nossas ações policiais:
Exemplo 1) 
- Trata-se do contexto legal expresso no CPP em seu artigo 244, ou seja, um indivíduo caminhando na rua com um volume aparente na cintura, por debaixo da blusa, que ao avistar a viatura policial, demonstra certo nervosismo, muda de direção, olha assustado para trás, tenta se evadir, etc e tal, o que faz-se necessário a abordagem conforme todo o contexto. Essa seria a abordagem policial sob a FUNDADA SUSPEITA!
Exemplo 2) 
- Trata-se uma ocorrência irradiada pelo COPOM por exemplo, ou aquela onde o solicitante vem direto a viatura e narra um fato, onde um indivíduo, de estatura mediana, trajando camiseta de torcida organizada, boné preto, bermuda ciclone branca, acabará de efetuar roubo de seu celular iPhone 15 nas imediações da estação de trem Corinthians-Itaquera. Pois bem, acredito que alguns dos senhores irá dizer: -“neste caso é um infrator da lei, e não indivíduo suspeito”, concordo perfeitamente, porém ao realizar o patrulhamento com vistas nas imediações daquela estação de trem, vossa senhoria percebe que há uma série de indivíduos com tais características semelhantes, pois naquela data estava ocorrendo um jogo de futebol num estádio ali próximo, neste caso os indivíduos avistados, são INDIVÍDUOS  SUPEITOS!
Interessante esclarecer e consignar tais dados em BOPM no caso de condução ao Distrito Policial, e principalmente o agente da lei saber tal diferença perante o judiciário quando então for questionado em audiência.

AUTOR: 
Cap PM Wladimir Uchoas BITTENCOURT (Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e Chefe da Seção de Operações do 14ºBPMM

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Policial 24 horas: a abnegação de quem arrisca a vida ao bem estar alheio.

A MÚSICA É O ALIMENTO DA ALMA: Concerto comemorativo aos 59 anos da Banda Regimental do CPA/M-8 (22/4/24 _seg_Teatro Municipal de Osasco)

CONTRA A ORDEM E PELO CAOS: mais um ato de barbárie ceifa a vida de um Policial Militar!