A RESISTÊNCIA À PRISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: a irracionalidade do infrator e os riscos gerados à sociedade!

Na noite de 22 de dezembro de 2023 (sexta-feira), uma Unidade de Serviço da 4a. Cia do 14° BPM/M (Osasco) foi acionada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atender uma ocorrência de roubo em estabelecimento comercial. Pelo local, foi identificado o suspeito que RESISTIU à tentativa de abordagem e foi contido pelos Policiais Militares. Ato contínuo, os integrantes da Equipe constataram, pelas câmeras de vigilância, que o detido realmente havia praticado o crime, momento no qual o infrator RESISTIU À PRISÃO PELA SEGUNDA VEZ, obrigando os profissionais que preservam a ordem pública na "Cidade Trabalho" à utilizarem TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL, algemando o criminoso para garantir a integridade física de todos os presentes no local, conforme preconiza a Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo conduzido ao 5° Distrito Policial (5° DP) para as devidas providências de Polícia Judiciária.

A RESISTÊNCIA à ação policial configura CRIME, tipificado no artigo 329 do Código Penal (CP): "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos". 

A ignorância do infrator, acrescido de seu desespero proporcionado pelo medo da prisão em flagrante, resultam na irracional tomada de decisão pela resistência, extremamente maléfica para todos os atores sociais envolvidos no teatro destas ações! O INFRATOR passa a praticar um novo crime que pode, inclusive, prejudicar sua situação processual e reduzir a possibilidade de eventuais liberdades provisórias que poderiam ser concedidas pelo Poder Judiciário durante a análise e julgamento de sua conduta, além de aumentar o tempo apenamento. A SOCIEDADE, ou seja, todos os terceiros envolvidos ou não, que estiverem no local, podem ter sua integridade física exposta pelo descontrole do criminoso em reagir à ação policial. Por fim, os POLICIAIS que, ao utilizarem o escalonamento do uso da força (partindo da verbalização e do emprego de técnicas e táticas de contenção e uso de equipamentos de menor potencial ofensivo), também correm o risco de se lesionarem ou, até mesmo, sacrificarem sua vida em defesa dos inocentes que estiverem presentes no cenário crítico!

Resistir à uma ação policial-militar eivada de legalidade e legitimidade é a clara manifestação de uma descabida e perigosa inconsequência! Cabe à todos os cidadãos, incluindo o próprio infrator, a onisciência de que o trabalho das forças de segurança em realizar seus procedimentos operacionais, é embasado e amparado por uma AUTORIDADE, que reveste seu cargo e função pública. A REAÇÃO pode resultar num perverso efeito deletério que fatalmente, exporá vidas desnecessariamente. O que era ruim, ou seja, o flagrante delito pela prática infracional, ficará ainda pior! PENSE... OBEDEÇA! SEJA SENSATO E PRUDENTE! 

AUTORES:
Maj PM Eduardo MOSNA XAVIER (Doutor em Educação pela USP e Doutorando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES).
1º Ten PM LUCAS MARTINS de Araújo (Pós-graduado em Direito Penal e Direito Militar pela UNICSUL, e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB) .
2° Ten PM DANIEL de Abreu Alves (Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB.

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