SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESOS: análises e considerações sob a perspectiva das Ciências Policiais

Entre os dias 22 de dezembro de 2023 e 03 de janeiro de 2024, cerca de 33 mil presos de 182 estabelecimento prisionais no Estado de São Paulo receberam uma concessão temporária, beneficiando-se com o direito de permanecer fora do local de cumprimento de pena sob determinadas condições estipuladas legalmente (uso de tornozeleira eletrônica, proibição de permanência fora da residência entre 19h00 e 06h00, entre outras). Compete à Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando identificar o infrator nessas condições pré-estipuladas, o registro e a recondução do mesmo a um Centro de Detenção Provisória ou Presídio subordinado à Secretária de Administração Penitencíária mais próxima do local onde foi abordado.

Entre os dias 22 e 27/12/23, apenas no município de Osasco, a Polícia Militar reconduziu 8 presos que descumpriram as medidas de concessão da liberdade provisória de final de ano. Em sua maioria, estavam em locais onde há práticas de crimes e em horários inapropriados. Grande parte deles cumpria pena pela prática de crimes contra o patrimônio (especificamente roubo e furto). Nos 8 casos, o tempo médio que a Unidade de Serviço dispendeu, entre a abordagem, a análise de documentos, a elaboração de registros, a condução ao estabelecimento prisional mais próximo, a entrega do preso e o retorno às atividades operacionais foi de, aproximadamente, 1 hora e 30 minutos.

As informações estatísicas anteriormente explanadas podem ser analisadas à luz das Ciências Policiais, ramo das Humanidades desenvolvido desde a década de 1960, mas sedimentado oficialmente como campo de produção do saber científico em 2019. A atividade de POLÍCIA é amparada por um poder coercitivo de fiscalização, tanto nas atividades de natureza preventiva como repressiva. O PODER DE POLÍCIA demanda uma inteligência do agente detentor de tal manifestação de legitimidade do Estado, devendo exercer com responsabilidade e discernimento. A partir do momento onde ocorre uma TOMADA DE DECISÃO eivada de LEGALIDADE, o profissional responsável pela Segurança Pública não poderá se esquivar das consequências adstritas ao ato administrativo praticado. Assim, um preso privilegiado com a saída temporária, que se coloca em situação de fundadas razões que impelem o Policial a realizar uma abordagem, que necessariamente terá como resultado todas as consequências advindas de tal atitude, previamente conhecidas pelo infrator momentaneamente liberto e que, por irresponsabilidade, imprudência, desídia ou, até mesmo, racional inconsequência, pratica uma ação que resultará na perda do seu benefício.

O fato do POLICIAL MILITAR não poder se afastar de suas atribuições constitucionais de praticar os atos operacionais e administrativos vinculados ao se deparar com um presidiário descumprindo as medidas durante a chamada "saidinha temporária", ou seja, deverá realizar os já citados registros, dispender tempo de atendimento e praticar toda a burocracia derivativa de sua intervenção, já que tal conduta é inafastável por qualquer agente público.

Sob essa perspectiva, a concessão da saída temporária deve ultrapassar o paradigma da exclusiva análise pelas Ciências Jurídicas e, justamente, adentrar o campo das Ciências Policiais, já que as consequências deste ato jurídico refletem, diretamente, na aplicação dos ativos operacionais para a preservação da ordem pública, finalidade precípua e última das Forças Policiais que servem e protegem a comunidade, por imposição da própria Carta Magna brasileira, a Constituição Federal, especificamente no artigo 144, que determina, via "mandamus", que toda e qualquer ação da atividade policial seja realizada sob o tríplice alicerce da segurança, salubridade tranquilidade pública, justamente os 3 bens jurídicos que são atingidos certeiramente com a circulação de presos condenados no seio da sociedade. Decerto, todo ser humano tem DIREITOS individuais que devem ser respeitados e garantidos. Entretanto, o inquestionável comprometimento da paz social e a exposição coletiva a uma histeria de insegurança são elementos que, também, devem ser considerados nesta balança sociológica que analisa o fenôneno das saídas temporárias de presos! QUE TRATEMOS ESSE ASSUNTO COM A SERIEDADE E A CIENTIFICIDADE QUE ELE MERECE! FOCO NA MISSÃO!

AUTORES:
Maj PM Eduardo MOSNA XAVIER (Doutor em Educação pela USP e Doutorando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES).
1º Ten PM LUCAS MARTINS de Araújo (Pós-graduado em Direito Penal e Direito Militar pela UNICSUL, e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB).
2° Ten PM DANIEL de Abreu Alves (Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB.

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