👁🚔 VERDADE X REALIDADE: As consequências da percepção subjetiva da "vítima de crime" no Brasil!
O principal insumo que impulsiona a SEGURANÇA PÚBLICA no Brasil é sua SENSAÇÃO, ou seja, uma percepção subjetiva - de natureza individual e/ou coletiva - que reflete nos SENTIMENTOS das pessoas expostas ao fato ou ao local denominado VULNERÁVEL. Tal suscetibilidade de colocar o indivíduo sob uma condição de potencial VÍTIMA impulsiona um rede quase infinita de comunicação nas mídias tradicionais e sociais no Brasil, país onde o MEDO é um dos "produtos" mais vendáveis e lucrativos.
Sob este prisma, inegável afirmarmos que o MARKETING DO TERROR, propalado por programas "especializados no assunto", colabora diretamente para criarmos um verdadeiro PARADIGMA SOCIAL em nosso país: ESTAMOS SEMPRE INSEGUROS! Impulsionados por essa máxima, a CULTURA DO MEDO mexe não apenas com os sentimentos mas, também, com a RAZÃO das pessoas que, de alguma forma, foram PREJUDICADAS POR UMA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, sendo tal fato potencializado para uma suposta e improvável ilicitude que a conduziu a se tornar VÍTIMA DE UM DELITO!
Exemplificando tal assertiva analisando, especificamente, o crime ROUBO E FURTO - OUTROS (dedicado aos registros de subtração de bens patrimoniais, através de uma ação ilícita violenta - roubo ou não violenta - furto), constata-se nos REGSITROS CRIMINAIS certa proliferação das chamadas "notitia criminis" superlativas, ou seja, relatando dados e informações ALÉM do que verdadeiramente ocorreram no ato que levou a vítima ao prejuízo de seu bem (normalmente celulares e jóias).
Na atual contemporaneidade há uma inquestionável tendência em compreender a perda de um valor como DESPROPOSITAL, sempre ocasionada por sempre por um terceiro e nunca pela parte envolvida; eliminando completamente a hipótese de PERDA involuntária do referido material. Tal deturpação subjetiva é compreensível já que, para a natureza humana, O MAIOR PROBLEMA DO MUNDO SEMPRE SERÁ O NOSSO. Nesse diapasão, eleger um suposto "criminoso", mesmo que intuitivamente, contribui não apenas para aumentar a sensação de medo e impunidade como, também, para mitigar eventual irresponsabilidade na vigilância do bem subtraído.
Tais ilações são provenientes de uma experimentação recente no atendimento de ocorrências envolvendo a SUBTRAÇÃO DE CELULARES. A PMESP ofertou tecnologia para disponibilizar ao seu(ua) patrulheiro(a), via Terminal Portátil de Dados - TPD, o bloqueio imediato e a localização do aparelho possibilitando, na sequência, a elaboração de uma Notificação de Ocorrência (NOc) para a confecção do Boletim "intra corporis" específico (BO/PM).
Ocorre que, na grande maioria dos contatos iniciais com a "vítima", as mesmas se apresentam como ROUBADAS. Entretanto, escutando o histórico e analisando as evidências preliminares expostas na anamnese inicial, nota-se cabalmente que o bem fora FURTADO ou, até mesmo, EXTRAVIADO.
Ora, o civil não tem a obrigação de conhecer sobre DIREITO PENAL. Entretanto, a percepção equivocada dos fatos resulta num Notificação enviesada da VERDADE, gerando um informaçãi falaciosa, produto de uma REALIDADE impulsionada pelo MARKETING DA INSEGURANÇA! Podemos comprovar tais ponderações ao analisarmos, sob o aspecto quanti-quali, os registros de BO/PC disponibilizados na DELEGACIA ELETRÔNICA da Secretaria de Segurança Pública (SSP), onde a própria vítima elege a natureza da ofensa perpetrada contra ela. A grande maioria das ocorrências são de ROUBO - OUTROS. Mas, ao realizar um leitura detalhada e cuidadosa, nota-se certa quantidade de fatos delitivos, na verdade, são FURTOS (sem violência) ou EXTRAVIOS (perda).
Tal cenário se complexifixa ainda mais quando envolvemos o APARELHO CELULAR nesse contexto. O cidadão prejudicado pela perda do aparelho, em algumas oportunidades, notifica de forma enviesada o fato como crime de furto ou roubo com o propósito de se beneficiar de eventual SEGURO de seu equipamento, mesmo não tendo sido vítima de qualquer tipo de infração. Nestes casos, cabe esclarecer: a FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME É UM ILÍCITO, sendo tipificado no artigo 340 do Código Penal, com previsão de detenção de 1 s 6 meses e multa.
CIDADÃO, SEJA RESPONSÁVEL: notifique as Forças Policiais com a VERDADE, principalmente quando o objeto da denúncia envolver a PERDA de um patrimônio. A busca pela satisfação de um interesse egoístico com a divulgação insensata de uma REALIDADE PRÓPRIA, além de resultar na prática de um delito, também gera um indicador criminal enviesado para o direcionamento dos ativos operacionais em busca da PREVENÇÃO CRIMINAL e do AUMENTO DA SENSAÇÃO DE SEGURANÇA. PENSE NISSO! FOCO NA MISSÃO!
📓 AUTORES:
- Maj PM Eduardo MOSNA XAVIER (Coord Op do 4° BPM/M, Doutor em Ciências Policiais pelo CAES e Doutor em Educação pela USP).
- Cb PM ROGER de Amorim Bastos
(Pós-graduado em direito de trânsito, Pós graduando em Direito penal e processo penal e Técnico em Policia Ostensiva e Preservação da Ordem pública)
- Sd PM Renan AVERSANI Silva (Pós-graduando em Comunicação Corporativa Estratégica e Gestão de Crise - FAAP, Bacharel em Comunicação Social e Jornalismo e Técnico em Policia Ostensiva e Preservação da Ordem pública).
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